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Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

§ 1º - A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.

§ 3º - A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Caso não aceitas as razões apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.578/2007, art. 1º, Lei 11.578/2007, art. 2º, Lei 11.578/2007, art. 3º, Lei 11.578/2007, art. 4º, Lei 11.578/2007, art. 5º, Lei 11.578/2007, art. 6º, Lei 11.578/2007, art. 7º). Transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Inexistência de violação ao CF/88, art. 62, §1º, I, «a» e «d», e III, CF/88, art. 163, CF/88, art. 165, § 9º, e CF/88, art. 167, X. Ação direta julgada improcedente. Emenda Constitucional 32/2001. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei 9.504/1997. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX Mais detalhes

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