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Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;]

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9º desta Lei; [[Lei 11.598/2007, art. 9º.]]]

III - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXX).

Redação anterior: [III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.]

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.195/2021, art. 2º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema. [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]]

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