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Lei 11.631, de 27/12/2007, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- - Compete ao Sinamob:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;

II - formular a Política de Mobilização Nacional;

III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;

IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;

V - consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;

VI - articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e

VII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

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