Art. 1º
- O art. 6º da Lei 5.895, de 19/06/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.] (NR)
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