Art. 12
- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à redistribuição para a UFCSPA:
I – 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3º Grau; e
II – 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, bem como o regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.
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