Art. 1º
- O art. 2º da Lei 8.313, de 23/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.313/1991, art. 2º (PRONAC) [Art. 2º - (...).
(...).
§ 1º- Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2º - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.] (NR)
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