Art. 7º
- Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Sindicato
CLT, art. 578, e ss. (Contribuição sindical).
Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma trabalhista. Contribuição sindical).
CLT, art. 578, e ss. (Contribuição sindical).
Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma trabalhista. Contribuição sindical).