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Lei 11.671, de 08/05/2008, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei 7.210, de 11/07/1984, serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento. [[Lei 7.210/1984, art. 66. Lei 7.210/1984, art. 68.]]

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