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Lei 11.697, de 13/06/2008, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

TJDF Processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão. Conversão em execução. Criação e instalação das varas de execução de títulos extrajudiciais. Resolução 11/2012. Portaria GPR 105/2013. Redistribuição de processos. Impossibilidade. CPC/2015, art. 43. Mais detalhes

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TJDF Família. Conflito negativo de competência. Direito processual civil. Ação de inventário. Sobrepartilha. Juízo suscitante. Segunda vara de família e de órfãos e sucessões de sobradinho. Juízo suscitado. Segunda vara cível de sobradinho. Ação de inventário. Ajuizamento anterior à criação da vara especializada. Competência absoluta. Direito de família. Redistribuição do processo. Descabimento. Vedação imposta pelas normas de organização judiciária. Conflito provido para declarar competente o juízo suscitado. CPC/2015, art. 44. Mais detalhes

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