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Lei 11.738, de 16/07/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.

TJSP Servidor público municipal. Município de Severínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 40 horas semanais, de recebimento do valor do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo norma Ementa: Servidor público municipal. Município de Severínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 40 horas semanais, de recebimento do valor do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo norma vigente e válida e não tendo sido revogada pela Emenda Constitucional 108/20. Decisão do STF na ADI 4.848 de constitucionalidade da Lei 11.738/08, art. 5º referente à atualização monetária anual do piso salarial nacional, do que resulta a validade das portarias do Ministério da Educação para este fim. Previsão, ainda, do art. 42 § 2º da LCM 122/20 de garantia aos servidores do magistério municipal de pagamento de vencimento nunca inferior ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/08. Sentença de procedência mantida. Recurso da municipalidade improvido. Mais detalhes

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TJSP Servidor público municipal. Município de Lavínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 30 horas semanais, de recebimento do valor proporcional do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo Ementa: Servidor público municipal. Município de Lavínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 30 horas semanais, de recebimento do valor proporcional do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo norma vigente e válida e não tendo sido revogada pela Emenda Constitucional 108/20. Decisão do STF na ADI 4.848 de constitucionalidade da Lei 11.738/08, art. 5º referente à atualização monetária anual do piso salarial nacional, do que resulta a validade das portarias do Ministério da Educação para este fim. Previsão, ainda, do art. 42 § 2º da LCM 122/20 de garantia aos servidores do magistério municipal de pagamento de vencimento nunca inferior ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/08. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora provido. Mais detalhes

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TJSP Servidor público municipal. Município de Lavínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 30 horas semanais, de recebimento do valor proporcional do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo Ementa: Servidor público municipal. Município de Lavínia. Magistério. Pretensão da autora, com carga horária de 30 horas semanais, de recebimento do valor proporcional do piso nacional salarial fixado pela Lei 11.738/08. A Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60 III e do ADCT/88e atualmente regulamenta o art. 212-A XII da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/20, permanecendo norma vigente e válida e não tendo sido revogada pela Emenda Constitucional 108/20. Decisão do STF na ADI 4.848 de constitucionalidade da Lei 11.738/08, art. 5º referente à atualização monetária anual do piso salarial nacional, do que resulta a validade das portarias do Ministério da Educação para este fim. Previsão, ainda, do art. 42 § 2º da LCM 122/20 de garantia aos servidores do magistério municipal de pagamento de vencimento nunca inferior ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/08. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora provido. Mais detalhes

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TJSP Professor municipal - Município de Martinópolis/SP - Pretensão ao recebimento do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei 11.738/2008 - Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito ao recebimento do piso nacional mas sem repercussão nas diversas faixas e níveis salariais e demais vantagens - Recurso do Município de Martinópolis/SP: Afastamento das preliminares de Ementa: Professor municipal - Município de Martinópolis/SP - Pretensão ao recebimento do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei 11.738/2008 - Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito ao recebimento do piso nacional mas sem repercussão nas diversas faixas e níveis salariais e demais vantagens - Recurso do Município de Martinópolis/SP: Afastamento das preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e conexão - Preservação do direito subjetivo de litigar individualmente - Inconstitucionalidade da Portaria MEmenda Constitucional 67/2022 não verificada - Portarias do MEC que atualizam o piso salarial nacional dos profissionais do magistério púbico da educação básica não incorrem em ilegalidade/inconstitucionalidade porque o Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único não foi revogado pela Lei 14.113/2020 - As modificações introduzidas ao FUNDEB pela Emenda Constitucional 108/1920 não afastam a obrigatoriedade do piso nacional - Inexistência de ofensa à Sumula Vinculante 37 - Inexistência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considerando a existência de Lei estabelecendo o piso nacional da categoria, é forçoso concluir que o Município possuía parâmetros prévios para estabelecer o impacto orçamentário da majoração dos vencimentos - Pretensão de fixação do termo inicial da obrigação em Janeiro de 2022 quando o Município assumiu a obrigação de implantar o piso em TAC firmado com o Ministério Público - Descabimento - Independentemente do TAC e as datas nele cominadas para a implantação do piso nacional do Magistério no âmbito do Município de Martinópolis/SP, a obrigação de observância do piso já vigorava desde 27.04.2011 conforme modulação operada pelo C. STF no julgamento da constitucionalidade da Lei 11.738/2008, de modo que o direito subjetivo da parte autora já existia antes da formalização do TAC e dele não dependia - Recurso do Município de Martinópolis/SP desprovido - Recurso da professora municipal: Pretensão de recebimento de percentual e aplicação nas diversas faixas e níveis salariais e demais vantagens nos termos do reajusta do piso nacional de magistério - Impossibilidade - Ausência de legislação local prevendo a repercussão pretendida - Tema 911 do C. STJ - Recurso da professora desprovido" Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Piso nacional dos professores. Direito Constitucional. Pacto federativo e repartição de competência. Direito Constitucional. Embargos de declaração em Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade. Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único.Lei 9.868/1999, art. 27. Mais detalhes

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TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Pública - Professora do Município de Buri - Pretensão de adequação dos seus vencimentos ao piso salarial nacional - Admissibilidade - Necessidade de observância ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aa Lei 11.738/2008, art. 5º, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - Vencimentos que devem ser proporcionais à carga horária semanal - Diferenças devidas, contudo, a partir da impetração do mandado de segurança - Súmula 269/STF e Súmula 271/STF - Precedentes - Sentença parcialmente reformada. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Piso salarial dos professores da educação básica. Piso nacional dos professores. Direito Constitucional. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica, da Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Improcedência. CF/88, art. 3º, I, II e III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput, X, XIII. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 61, § 1º, I, III, «a». CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 165, III. CF/88, art. 169, § 1º, I e II. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206, I e VIII. CF/88, art. 211, § 1º. CF/88, art. 212, caput. CF/88, art. 214, II. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, 60, I, III, «e». Lei 11/494/2007, art. 4º. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º e § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, caput, II e III. Lei 11.738/2008, art. 4º, § 1º e § 2º. Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Lei 11.738/2008, art. 8º. CPC/2015, art. 56. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica do estado do pará. Malferimento do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Embargos de declaração protelatórios. Revisão. Súmula 7/STJ. Violação dos Lei 11.738/2008, art. 2º e Lei 11.738/2008, art. 5º. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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TJMG Atualização do valor do piso salarial do magistério. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Piso salarial nacional do magistério. Questionamento da constitucionalidade do critério de atualização do valor previsto na Lei 11.738/08. Questão já decidida pelo STF. Incidente rejeitado Mais detalhes

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Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o ADCT/88, art. 60; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/96, a Lei 10.880, de 09/06/2004, e a Lei 10.845, de 05/03/2004)