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Lei 11.738, de 16/07/2008, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 206.]]

STJ Processual Civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Piso salarial do magistério instituído pela Lei 11.738/2008. Recurso especial repetitivo 1.426.210. Vantagens cuja base de cálculo é o vencimento inicial. Incidência automática do piso. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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TRT2 Professor. Atividade extraclasse. Lei 11.738/08. Houve um amplo lapso temporal em descompasso com a exigência do Lei 11.738/2008, art. 6º, não sendo razoável interpretar que o largo espaço de tempo afastaria o Município da observância dos termos da Lei, especialmente quanto à composição da jornada de trabalho junto aos educandos e às atividades extraclasse. Recurso ordinário a que dá provimento, nesse aspecto. Mais detalhes

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