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Lei 11.740, de 16/07/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 01 de janeiro de cada exercício:]

I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e

II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

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