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Lei 11.740, de 16/07/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:]

I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;

Inc. I com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;]

II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;

III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;

V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e

VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.

Inc. VI com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2.]

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

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