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Lei 11.740, de 16/07/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.892, de 29/12/2008.

Redação anterior: [Art. 5º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:]

I - 300 (trezentos) CD-3;

II - 600 (seiscentos) CD-4;

III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

V - 300 (trezentas) FG-3;

VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII - 100 (cem) FG-6; e

IX - 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

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