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Lei 11.787, de 25/09/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 1º - (...).
(...).
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.] (NR)
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