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Lei 11.788, de 25/09/2008, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º - A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º - A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

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