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Lei 11.788, de 25/09/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

STJ Processual civil. Recurso especial. Resolução. Violação. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Indenização. Consumidor. Ensino. Curso de Auxiliar de Enfermagem. Estágio obrigatório, indispensável à conclusão do curso. Exigência, por parte do estabelecimento de ensino, de pagamento, pela aluna, de seguro de acidentes pessoais. Obrigação do estabelecimento de ensino. Devolução em dobro dos valores cobrados. Decreto 87.497/82, art. 8º. CDC, art. 42. Lei 6.494/77, art. 4º. Lei 11.788/2008, art. 9º, IV. Mais detalhes

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