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Lei 11.798, de 29/10/2008, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I - apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;

II - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

III - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

IV - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

V - dirigir o Centro de Estudos Judiciários;

VI - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VII - indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VIII - relativamente às matérias de sua competência:

a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.

§ 1º - As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.

§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem.

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