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Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 33, 41 e 42 da Lei 11.727, de 23/06/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - Os produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
(...)] (NR)
[Art. 41 - (...)
(...)
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
(...)
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 01/01/2009.
(...)] (NR)
[Art. 42 - (...)
(...)
IV - a partir de 01/01/2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.] (NR)
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