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Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
(...)
§ 2º - A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.] (NR)
[Art. 9º - São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º desta Lei; e
(...)] (NR)
[Art. 11 - Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8º desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
(...)
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.] (NR)
[Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei.] (NR)
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