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Lei 11.882, de 23/12/2008, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9.503, de 23/09/1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

§ 1º - Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis 6.015, de 31/12/73, e 8.935, de 18/11/94, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei 8.078, de 11/09/90, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/94.

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