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Lei 11.887, de 24/12/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:

I - aquisição de ativos financeiros externos:

a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou

b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou

II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.

§ 1º - É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.

§ 2º - As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.

§ 3º - As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.

§ 4º - Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acresceta o § 4º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 4º).

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.

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