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Lei 11.887, de 24/12/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Poderão constituir recursos do FSB:

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;

II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e

III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acresceta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1º desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.]

§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.

@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).

Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 5º).
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