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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 109

Artigo109

Art. 109

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 109 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa e de Planejamento e Gestão Pública referidos nos incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei:]

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos no campo específico de atuação do cargo; e

III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo.

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