Carregando…

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998;

II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei 8.538, de 21/12/1992;

III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei 9.620, de 2/04/1998; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já