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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 120 - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIX desta Lei.]

§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 3º - Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 3º com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão, que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.]

§ 4º - Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.

§ 5º - Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.

§ 5º com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 5º - Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei, comporão quadro suplementar em extinção.]

§ 6º - O quadro suplementar a que se refere o § 5º deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.

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