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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 138

Artigo138

Art. 138

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 80 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 138 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135 desta Lei.]

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Gratificação de desempenho de atividade técnica de planejamento (gdatp). Incorporação. Quebra da paridade. Denegação da segurança. Mais detalhes

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