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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 01/07/2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Gratificação de desempenho de atividade técnica de planejamento (gdatp). Incorporação. Quebra da paridade. Denegação da segurança. Mais detalhes

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