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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 158

Artigo158

Art. 158

- Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior (da Lei 12.775, de 28/12/2012): [Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:]

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao artigo).

I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e

II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.

III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior (original): [Art. 158 - Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.]

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