Carregando…

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...).
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já