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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Susep serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei.

§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 3º - Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 4º - À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

§ 5º - Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.

§ 6º - O quadro suplementar a que se refere o § 5º deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.

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