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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 9.015, de 30/03/1995; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.

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