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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O inciso VI do caput do art. 5º da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
(...).] (NR)
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