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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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