Art. 1º
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:
I - garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;
II - proteger os recursos hídricos;
III - proteger a fauna e a flora silvestres;
IV - promover a recomposição da vegetação natural;
V - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
VI - ordenar o turismo ecológico;
VII - fomentar a educação ambiental;
VIII - preservar as culturas e tradições locais.
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