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Lei 11.891, de 24/12/2008, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada e organismos internacionais destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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