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Lei 11.901, de 12/01/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que estabelece para a categoria dos bombeiros civis « o regime 12x36 e determina que serão consideradas extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a 180ª mensal «, ao fundamento de que o referido instrumento normativo, ao assim prever, desrespeitou o módulo semanal de 36 horas adotado pela Lei 11.901/2009 para a categoria. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o limite de jornada fixado para os bombeiros civis na Lei 11.901/2009, art. 5º (36 horas semanais) por se tratar de norma cogente, se sobrepõe à norma coletiva que permite a adoção do regime de jornada 12x36. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada do trabalho, o CF/88, art. 7º, XIII, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor, ainda que de forma contrária a lei, sobre aspectos relacionados a jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos. Nesse contexto, evidenciado que a referida norma, ao fixar o regime 12x36 para os bombeiros civis, respeitou o módulo semanal de 44 horas e a carga mensal de 220 horas, previsto na CF/88, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Lei 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, «A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais «. Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista na Lei 11.901/2009, art. 5º, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo «. Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Na situação em apreço, consta do julgado ser incontroverso que o reclamante trabalhava 12 horas diárias, ao longo de 15 dias corridos, seguidos de 15 dias de folga. O Tribunal de origem consignou que essa jornada encontrava previsão nos instrumentos coletivos da categoria do autor e que não desrespeitava um mínimo existencial ou social. Entretanto, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas - mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada prevista na legislação específica - forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. O divisor a ser aplicável ao cálculo das horas extras é 180. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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