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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 35

Artigo35

Art. 35

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - É de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo. [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.] [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]

§ 4º - É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.

§ 5º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior: [§ 5º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei.]

§ 5º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.

§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.

STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Servidor público. Médico perito previdenciário. Jornada de trabalho reduzida. Regime especial. Princípio da isonomia. Remuneração. CPC/2015, art. 1.022. Lei 10.876/2004, art. 8º. Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 11.907/2009, art. 35. Decreto 1.590/1995, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Resolução 177/2012 do instituto nacional do seguro social. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Mais detalhes

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