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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1º - Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.]

§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

§ 5º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 5º).

STJ Processo civil. Administrativo. Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Questões já analisadas. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ processo civil. Administrativo. Nomeação extemporânea. Pagamento de gratificação de desempenho. Patamar mínimo. Inexistência de avaliação de desempenho. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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Decreto 8.068, de 14/08/2013 (Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei 11.907, de 02/02/2009)