Art. 12
- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 12 - Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 7.940, de 20/12/1989, sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da seguinte forma: [[Lei 7.940/1989, art. 4º.]]
TABELA [D] (Art. 4º, II)
Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro
Tipo de Operação | Alíquota |
............................................................................................. | .............. |
Registro de distribuição de Certificados de | 0,05 |
Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de | |
Recebíveis Imobiliários | |
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