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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, X (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, X (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 19 - Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º - A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei 6.404, de 15/12/1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º - O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Lei 11.941/2009, art. 3º, Lei 11.941/2009, art. 12, Lei 11.941/2009, art. 14, Lei 11.941/2009, art. 16 e Lei 11.941/2009, art. 19; Lei 12.249/2010, art. 127 e CTN, art. 156, V. Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. CTN, art. 174. Inclusão do débito executado em programa de parcelamento e seu reflexo no prazo prescricional. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação a fundamento contido no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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