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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:

I - o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Parcelamento tributário. Adiantamento de parcelas. Forma de amortização. Acórdão fundamentado na Portaria conjunta pgfn/rfb 6, de 22/07/2009. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Honorários advocatícios. Pedido de redução. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Parcelamento dos débitos previsto na Lei 11.941/2009. Desconstituição do arrolamento de bens. Inocorrência. Mais detalhes

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