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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os arts. 62 e 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 62 - (...)
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.] (NR)
[Art. 64 - (...)
(...)
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.] (NR)
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