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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

[Art. 16-A - A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único - O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.]

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apontada ofensa ao Lei 11.941/2009, art. 36. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Execução de sentença. Contribuição previdenciária do plano de seguridade do servidor público. Retenção. Lei 10.887/2007, art. 16-A. Possibilidade. Resp1.196.777/RS julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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