- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III - da saúde pública;
IV - do trabalhador.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I - em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II - em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV - em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI - em locais que causem embaraço à navegação;
VII - mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2º - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
STJ Administrativo. Ação civil pública. Proteção do mar e corais. Pesca predatória de arrasto. Lei 11.959/2009, art. 6º, I e II, e § 7º, d. Anomia jurídico-ecológica. Poder de polícia ambiental. Dano aos recursos marinhos. Cumulação de obrigações de fazer e de não fazer com indenização pecuniária. Lei 7.347/1985, art. 3º. Possibilidade. Lei 6.938/1981, art. 12 e Lei 6.938/1981, art. 14, II, III e IV. Lei 9.605/1998, art. 72, IV a XI. Função social e ecológica do contrato e do crédito. CCB/2002, CCB, art. 421. Função ecológica dos tributos. Dano ambiental moral coletivo. Precedentes. Súmula 83/STJ. Mais detalhes
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