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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.424, de 16/06/2011.Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.]

§ 1º - Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas;
II - (VETADO);
III - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21): [§ 2º - A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 2º - A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.]

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