- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
Redação anterior: [Art. 65 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. [[Lei 11.977/2009, art. 50.]]
Parágrafo único - O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei 6.766, de 19/12/1979. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]
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Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (acrescenta o parágrafo)