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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 3.365, de 21/07/1941, art. 15 (Desapropriação)
(...)
§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.] (NR)
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.] (NR)
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