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Lei 12.016, de 07/08/2009, art. 12

Artigo12

  • Ministério Público. Parecer
Art. 12

- Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. [[Lei 12.016/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Prova pré-constituída. Sustentação oral no julgamento de ação rescisória. Direito assegurado. Ofensa a direito líquido e certo não comprovada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Custus legis. Antigo Lei 1.533/1951, art. 10. Atual Lei 12.016/2009, art. 12. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Mandado de segurança. Decadência. Negativa do direito. Lei 12.016/2009, art. 12. Decisão agravada não atacada especificamente. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Ministério Público. Preliminar. Falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 12.016/2009, art. 12. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Impetração. Pedido de desentranhamento formulado pelo impetrante. Parecer do representante do Ministério Público. Prazo improrrogável de dez dias para a sua apresentação. Parecer apresentado após o decurso desse prazo. Prazo que, sendo impróprio ante a natureza da sua atuação no caso em exame («custos legis») não acarreta a perda da faculdade de apresentação do parecer, mas apenas possibilita a decisão do mandado de segurança sem ele. Inteligência do Lei 12016/2009, art. 12. Pedido de desentranhamento indeferido. Mais detalhes

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