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Lei 12.017, de 12/08/2009, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

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